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Processo:
0041101-46.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0041101-46.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Brasfertil Fertilizantes Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) aos
arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do Código de
Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação adequada; b) aos arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/96, no tocante à
ilegalidade das limitações à transferência e utilização dos créditos de ICMS; c) ao art. 99 do
Código Tributário Nacional (CTN), por entender que houve desrespeito à hierarquia das
normas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
No caso, a 2ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença que
denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade das limitações previstas no art. 51,
inc. III e § 3º do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS). Fundamentou que o
art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 autoriza os Estados a disciplinarem as condições de
transferência e utilização de créditos acumulados, de modo que os limites mensais e anuais
configuram exercício legítimo da competência normativa estadual. Acrescentou que as
restrições apenas postergam a fruição dos créditos, sem impedir seu aproveitamento,
conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no IDI nº 1.748.097-2.
Afastou, ainda, a alegada superação desse precedente pelo Tema 346 do STF, por considerar
distintas as hipóteses examinadas e entender que o direito ao creditamento não é absoluto
(mov. 21.1, Apelação Cível nº 0003382-94.2025.8.16.0004).
Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o
acórdão havia examinado suficientemente a validade das limitações estaduais e a aplicação do
Tema 346, inexistindo omissão ou contradição a sanar (mov. 19.1, Embargos de Declaração nº
0014113-85.2026.8.16.0014).
Em que pese os fundamentos deduzidos pelo Colegiado, a controvérsia veiculada
no recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96,
especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de créditos acumulados e à
possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina estadual. O tema
apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior; confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87
/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA
PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...) II - É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a
aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que
trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de
operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo
permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos
referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não
cumulatividade. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno
improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Desse modo, havendo discussão infraconstitucional relativa à interpretação e
aplicação da legislação federal, prequestionada nos autos, bem como alegação de dissídio
jurisprudencial, deve ser admitido o recurso, a fim de submeter a matéria ao exame da Corte
Superior, sem prejuízo da análise das demais alegações contidas na peça recursal (STF,
Súmulas 292 e 328).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial em relação à alegação de violação ao
art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04/G1V-48