Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0041101-46.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Brasfertil Fertilizantes Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) aos arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/96, no tocante à ilegalidade das limitações à transferência e utilização dos créditos de ICMS; c) ao art. 99 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que houve desrespeito à hierarquia das normas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - No caso, a 2ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade das limitações previstas no art. 51, inc. III e § 3º do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS). Fundamentou que o art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 autoriza os Estados a disciplinarem as condições de transferência e utilização de créditos acumulados, de modo que os limites mensais e anuais configuram exercício legítimo da competência normativa estadual. Acrescentou que as restrições apenas postergam a fruição dos créditos, sem impedir seu aproveitamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no IDI nº 1.748.097-2. Afastou, ainda, a alegada superação desse precedente pelo Tema 346 do STF, por considerar distintas as hipóteses examinadas e entender que o direito ao creditamento não é absoluto (mov. 21.1, Apelação Cível nº 0003382-94.2025.8.16.0004). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão havia examinado suficientemente a validade das limitações estaduais e a aplicação do Tema 346, inexistindo omissão ou contradição a sanar (mov. 19.1, Embargos de Declaração nº 0014113-85.2026.8.16.0014). Em que pese os fundamentos deduzidos pelo Colegiado, a controvérsia veiculada no recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96, especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de créditos acumulados e à possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina estadual. O tema apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior; confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Desse modo, havendo discussão infraconstitucional relativa à interpretação e aplicação da legislação federal, prequestionada nos autos, bem como alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser admitido o recurso, a fim de submeter a matéria ao exame da Corte Superior, sem prejuízo da análise das demais alegações contidas na peça recursal (STF, Súmulas 292 e 328). III - Do exposto, admito o Recurso Especial em relação à alegação de violação ao art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-48
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